A Resolução Nº 029/2009 do Consuni é aquela que estabelece as normas para a ocupação docente na UDESC. Está dividida em três capítulos. O primeiro define as categorias e regimes de trabalho; no segundo estão definidas as atividades docentes, caracterizadas em: ensino, didático-pedagógicas, de orientação, de pesquisa, de extensão, de capacitação, de administração, de representação e de participação em bancas e eventos; já o capítulo três contém as disposições finais e transitórias.
É com base nessa resolução que o docente organiza o seu Plano de Trabalho (PTI) na universidade. O PTI, por sua vez, deveria funcionar como uma espécie de radiografia do que planejamos executar em cada semestre. Dizemos “deveria” porque há muito essa radiografia não corresponde ao que de fato fazemos. Ou seja, se fôssemos computar todas as horas dedicadas ao trabalho na universidade, certamente, para uma boa parcela dos docentes, essas ultrapassariam as 40 horas.
A propósito, a APRUDESC realizou com alguns associados, tempos atrás, um exercício de experimentação no qual os associados deveriam computar todas as horas, durante um mês, destinada ao preenchimento de formulários, participação em bancas, orientações, comissões, tempo destinado à leitura de teses, dissertações, TCCs, organização de eventos, dentre inúmeras outras atividades.
Ficou evidente que a atual Resolução 029 já não abarca a totalidade das atividades que fazemos. Vale destacar que estudos vêm mostrando o aumento do nível de adoecimento docente e sua estreita relação com elevação de carga horária, combinada com cobranças de produtividade e atendimento às metas estabelecidas por agências externas, como Capes e CNPq, para as quais o comprometimento individual no trabalho passa a ser a tônica fundamental.
O problema do adoecimento docente reside justamente nesta associação entre ocomprometimento individual e um alto de nível de frustrações, já que o docente não consegue resolver ou dar conta do volume de trabalho que credita em sua própria conta, mas que, efetivamente, não pode solucionar, posto que está além de suas capacidades individuais e depende de condições materiais e objetivas. Essas, diuturnamente negadas pelas instituições. Nesse particular, é expressiva a síntese de Codo (Codo, 1999*) em pesquisa seminal sobre o trabalho docente, publicada no livro Educação: carinho e trabalho: “a dor de um profissional encalacrado entre o que pode fazer e o que efetivamente consegue fazer, entre o céu de possibilidades e o inferno dos limites estruturais, entre a vitória e a frustração” (1999, p.13).
A temática do adoecimento docente passou a ter um caráter central na pauta de lutas do nosso sindicato nacional, o ANDES, tendo sido discutida em todos os setores (federais, estaduais, municipais e particulares), em congressos e seminários específicos. Mas se as razões do adoecimento e da precarização são compartilhadas por toda a categoria, o enfrentamento deve ser, também, travado em cada local onde as instituições, via de regra, contribuem para acirrar as exigências do produtivismo acadêmico, e o que é pior, sem uma contrapartida básica.
Assim, o que queremos destacar aqui é a necessidade de preservar a existência de um ordenamento legal, que discipline as condições básicas de trabalho docente dentro da UDESC. Que ordenamento seria este? É a Resolução Nº 029/2009. Longe de ser a ideal, é com essa que podemos nos amparar contra imposições e/ou constrangimentos que possam vir a ocorrer para assumirmos carga horária de trabalho excessiva, por exemplo. É com a 029 que o docente pode dizer “Basta! Além disso eu não vou suportar!” É com a 029 que ainda podemos garantir as condições físicas e psíquicas mínimas para fazermos ensino, pesquisa e extensão, em que pese a aviltante política salarial da UDESC. Alterar a 029 para menos é retirar nosso direito ao trabalho decente, é ferir o princípio da dignidade no trabalho.
Neste momento em que a reitoria anuncia uma política de corte de gastos, haja vista a reedição das Instruções Normativas, a APRUDESC reafirma a necessidade de defesa intransigente da Resolução 029, caso essa venha a ser ameaçada.