RESULTADOS DE AÇÕES JUDICIAIS
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- Categoria: processos
- Publicado: Quinta, 16 Julho 2015 20:29
- Escrito por Super User
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Resultado de Ação Judicial em defesa dos direitos dos docentes impede o desconto de um dia de trabalho dos servidores da UDESC.
Em sentença liminar, proferida em janeiro de 2017, a justiça federal da região Sul do Brasil solicitou as Instituições de Ensino Superior que interrompessem o desconto no valor de um dia de trabalho – contribuição sindical obrigatória a partir deste ano. A mesma vinha sendo feita a cada ano, promovendo a subtração deste valor de todos os servidores das Universidades, independente de seu consentimento. A sentença considera tal desconto como ilegal, à luz da Constituição Federal. O direito de não ter sido descontado o valor da contribuição sindical deu-se por força de uma liminar concedida no julgamento da Apelação Cível interposta nos autos do processo numero 5001869-43.2010.4.04.7200, nos seguintes termos:
"(...) Assim, estando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, determino que os demandados
se abstenham de efetuar o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos substituídos.",
Tal decisão decorre da ação judicial encaminhada pelo ANDES – Sindicato nacional, APRUDESC (subseção do ANDES) e outras subseções de outras universidades brasileiras, que questionam a contribuição sindical obrigatória, em frontal oposição ao princípio basilar da APRUDEC e do ANDES, que é o da livre associação dos trabalhadores, bem como questionam as instâncias de destino de tal arrecadação, entre as confederações sindicais, Ministério do Trabalho e até mesmo sindicatos!
A APRUDESC tem, há vários anos, denunciado a flagrante ilegalidade deste desconto - quando à época tivemos sentença favorável – junto à Secretaria de Estado da Administração, SEA e reitoria da UDESC, do desconto compulsório de 1 dia de trabalho. Muitos direitos, como aos que concernem à integridade do Vale Alimentos, também estão sendo questionados. Todavia, a não realização do desconto no ano de 2017, motivo de nosso contentamento, não encerra a questão: a referida decisão ainda não transitou em julgado, o que importa em dizer que a mesma ainda é passível de alterações, inclusive cassação. Além disto, pretende-se resgatar – os valores referentes aos anos em que o desconto foi indevidamente realizado.
Em tempos em que se constata a uma sucessão de golpes em termos da retirada dos direitos dos que vivem do seu trabalho, entre os quais, a reforma da previdência, as terceirizações, bem como as Leis da Mordaça, que ferem direitos consagrados, duramente conquistados ao longo dos últimos séculos, a pretexto de uma crise, devemos nos perguntar sobre quem ganha e quem perde com esta “crise”. Na nossa experiência, a crise se move pelo privilégio dado pelo governo – promotor das “reformas” - a rentistas, banqueiros e capital especulativo.
A APRUDESC afirma sua convicção de que a resistência aos claros retrocessos no âmbito dos direitos trabalhistas, hoje, no Brasil, passa pela organização coletiva das diversas categorias que a compõem. Sem organização, sem mobilização e sem a ação coletiva dos que dispõem apenas da remuneração do seu trabalho para viver, não há como conter a perda dos direitos do trabalho. O resultado da ação contrária à cobrança compulsória do Imposto sindical é um exemplo disto. Todavia, a não realização do desconto no ano de 2017 não encerra a questão: a referida decisão ainda não transitou em julgado, o que importa em dizer que a mesma ainda é passível de alterações, inclusive cassação. Além disto, pretende-se resgatar – os valores referentes aos anos em que o desconto foi indevidamente realizado.
No reconhecimento dos direitos do trabalho, o papel das organizações representativas dos direitos dos trabalhadores - os seus sindicatos - têm se mostrado fundamentais.
Florianópolis, março de 2017
Diretoria da APRUDESC
PROCESSOS MOVIDOS PELA APRUDESC
1. Sobre o desconto anual referente à cobrança do imposto sindical obrigatório (Processo 023.02.044575-2). Ação civil pública nº 43.2010.404.7200. Localizador GABJS. Autor Sindicato Nacional dos docentes das instituições de ensino superior – ANDES. Réu: Advocacia Geral da União
Para consultar o processo ir em:
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50018694320104047200&selOrigem=SC&chkMostrarBaixados=&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=3e573aae4928f1ad172e6fea4615fc8a&txtPalavraGerada=Tsww&txtChave=
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5001869-43.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - SC)
Data de autuação: 31/03/2010 14:43:23
É importante informar que a decisão do desconto de um dia de trabalho é uma decisão liminar e cabe recurso.
2. Sobre o desconto do vale alimentação no período de férias e para períodos de afastamento para capacitação (Processo 023.10.013169-0 que tramita na 3ª vara da fazenda pública da Capital)
Sobre o andamento deste processo, em primeira instância o juiz deu parecer que a UDESC deve pagar o vale alimentação quando o servidor estiver em capacitação. O advogado solicitou que seja pago para outras situações como licença saúde.
3. Para acessar o contrato firmado entre a APRUDESC e nossos advogados clique aqui